sexta-feira, 23 de abril de 2010

Lei Estadual Complementar Nº 039 / 1988 - Código Estadual de Saúde

LEI COMPLEMENTAR N.º 039 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o Código de Saúde no Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código estabelece normas para a promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde em todo o território do Estado, nos termos da Constituição da República, da Lei Orgânica da Saúde no. 8.080, de 19/09/90, da Lei no. 8.142, de 28/12/90, e da Constituição do Estado, e dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde na esfera estadual.

§ 1o - As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.

§ 2o - As ações e serviços de saúde serão desenvolvidos pelo Poder Público com apoio e vigilância da sociedade, a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.

Art. 2o - O Estado promoverá a cooperação com a União e os municípios, para a consecução dos objetivos desta lei.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE DO ESTADO

Art.3o-A política de saúde do Estado tem os seguintes pressupostos:

I - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.
II - O direito à saúde implica:

a) Condições dignas de alimentação, de moradia, de saneamento, de lazer, de transporte, de trabalho e de renda, assim como o acesso aos bens e serviços essenciais;

b) A possibilidade de a pessoa exigir, por si ou por meio de entidade que a representa, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;

c) A possibilidade de decidir livremente, sobre a aceitação da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida para si ou outrém;

d) Tratamento com a presteza necessária e resguardados a privacidade e o respeito;

e) Informação sobre o estado pessoal de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico, e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde;

f) Garantia de sigilo sobre os dados pessoais constantes no histórico do paciente e sobre os resultados de exames físicos, laboratoriais e radiológicos ou outros, desde que não haja riscos graves a terceiros ou à saúde pública.

Art. 4o - A política da saúde do Estado está fundamentada nos seguintes princípios:

I - Universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços do SUS em todos os níveis de atenção à saúde;

II - Igualdade de atendimento, sem preconceito de origem, sexo, cor, idade, status sócio - econômico ou quaisquer outras formas de discriminação;

III - Integralidade da assistência à saúde;

IV - Gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesas complementar ou adicional, sob qualquer titulo;

V - Direito à informação assegurado mediante divulgação ampla dos assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde e da motivação dos atos de vigilância em saúde.
VI - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo.

Art. 5o - A política de saúde rege-se seguintes diretrizes:

I - Correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelecem nas suas políticas, planos e programas;

II - Assistência à saúde prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental;

III - Eqüidade no atendimento de necessidades diferentes;

IV - A prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços curativos;

V - Resolutividade das ações e serviços em todos os níveis;

VI - Racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

VII - Utilização de dados epidemiológicos como critério para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

VIII - Participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços de saúde;

IX - Manutenção de padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, na prestação dos serviços de saúde;

X - Observância dos princípios éticos dos códigos profissionais.

Art. 6o- A Política de Saúde do Estado será expressa em Planos de Saúde que tem como bases:

I - A atuação articulada do Estado e dos Municípios;

II - A aferição das necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos;

III - O respeito às demandas da população por serviços, formuladas por entidades representativas;

IV - A formulação de indicadores de avaliação das ações e dos serviços de saúde.

Art. 7o- Os Planos de Saúde serão o instrumento norteador das ações e serviços de saúde, no âmbito estadual e municipal, compatibilizando os objetivos da política da saúde com a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único - Os Planos de Saúde serão o instrumento de acompanhamento e avaliação das ações e dos serviços de saúde, com vistas à correção e redirecionamento das ações, caso necessário.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8o- As ações e os serviços públicos de saúde são executados e desenvolvidos pela administração direta e indireta e fundacional do Estado e dos Municípios e pela iniciativa privada, observadas as normas contidas neste código e na legislação pertinente, e constituem o Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado.

§ 1o - Competem ao SUS as atribuições fixadas neste código, na Constituição da República, na Constituição do Estado, nas Leis Orgânicas dos Municípios, na Lei Orgânica da Saúde no. 8.080, de 19/09/90, e na legislação sanitária nacional, estadual e municipal.

§ 2o - A execução das ações e dos serviços públicos e privados de saúde implica ação coordenada do Estado, dos Municípios, das pessoas e da sociedade em geral.

§ 3o - As ações e serviços de saúde do SUS serão hierarquizados e regionalizados em decisão conjunta do Estado e dos Municípios, resguardado o direito de os Municípios constituírem consórcios.

§ 4o - As ações e os serviços de saúde abrangem o controle e a inspeção dos locais públicos e de trabalho, dos produtos, dos procedimentos, dos processos, dos métodos e das técnicas relacionadas à saúde, bem como a monitorização das condições ambientais que possam causar risco ou agravo à saúde.

§ 5o - A gestão do SUS é única e será exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no Município, pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, ressalvadas as competências constitucionais e legais conferidas ao Governador do Estado e aos Prefeitos Municipais.

§ 6o - A direção única não exclui a possibilidade de gerenciamento de ações e de serviços de saúde numa esfera de governo por órgãos ou entidades públicas de outra esfera ou por organizações sociais, na forma da lei.

§ 7o - Os hospitais universitários preservarão a sua autonomia nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados, respeitadas as diretrizes do SUS.


Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO

Seção I

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 9O - Compete à direção estadual do SUS, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica da Saúde:

I - promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e das ações de saúde;

II - transferir para o município os serviços próprios do Estado que atuem, preponderante ou exclusivamente, na área municipal, ou cujo grau de complexidade garanta maior resolutividade dos serviços prestados à população do município;

III - coordenar o planejamento, o controle e a avaliação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, no âmbito do Estado, articulando e integrando os sistemas municipais;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de assistência integral à saúde, de vigilância epidemiológica e sanitária, de controle de endemias, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador;

V - executar, supletivamente, ações e serviços de saúde nos Municípios, de comum acordo com estes;
VI - elaborar e atualizar, periodicamente, em articulação com os municípios, o Plano Estadual de Saúde e as programações anuais, definindo estratégias, prioridades e metas de ações e serviços;

VII - identificar os estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

VIII - aprovar, de acordo com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e congêneres;

IX - coordenar, regular e controlar a rede estadual de laboratórios de saúde pública, de sangue e hemoderivados e gerir as unidades que permaneçam na sua organização administrativa;

X - estabelecer, em caráter suplementar à União, normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

XI - promover a capacitação, formação e valorização dos profissionais de saúde, consideradas as necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

XII - incrementar, o desenvolvimento científico e tecnológico e avaliar a segurança, a eficácia e a utilidade das tecnologias para a saúde e a assistência sanitária;

XIII - prestar apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas;

XIV - celebrar contratos e convênios para a prestação de serviços de saúde, observada a legislação federal;

XV - estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais de vigilância sanitária e epidemiológica, e da saúde do trabalhador;

XVI - participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

XVII - colaborar com a União na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;

XVIII - organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e da distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde;

XIX - fiscalizar e controlar, suplementarmente, os estabelecimentos públicos e privados de assistência à saúde e de interesse para a saúde, no âmbito do Estado;

XX - participar com os órgãos afins da proteção do meio ambiente, incluindo-se o do trabalho, e do controle dos agravos que tenham repercussão na saúde humana;

XXI - participar da formulação das políticas e da execução de ações de saneamento básico e da saúde ambiental e, ainda, de outras atividades de interesse à saúde;

XXII - realizar, em articulação com os Municípios e outros setores da administração pública estadual, programas de educação para saúde.

XXIII – expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

Parágrafo único – A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, banco de sangue, serviço de terapia renal substitutiva, estabelecimentos industriais e serviços de radiologia, radioterapia e quimioterapia é do Estado, podendo ser delegada aos Municípios através de ato do Secretário Estadual da Saúde.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Na articulação entre Estado e os Municípios, estes exercerão as competências previstas na Lei Orgânica da Saúde e em outras normas que regem o SUS

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 11 - O SUS poderá recorrer à participação de prestadores privados de serviços de saúde para garantir a assistência à saúde da população, formalizada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público.

§ 1o- O convênio ou o contrato terá por objeto a prestação de serviços de saúde constantes de projeto específico, estadual e municipal, cuja aprovação ficará condicionada à sua adequação aos planos estadual e municipais de saúde.

§ 2o- Para a celebração de convênio ou contrato administrativo, o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.

Art. 12 - Os critérios e valores para a remuneração de prestadores privados de serviços de saúde serão estabelecidos com base na legislação vigente.

Art. 13 - Os prestadores privados de saúde que participarem do SUS ficarão sujeitos às normas técnicas - administrativas dos sistemas estadual e municipais, aos princípios gerais e às diretrizes enunciadas nos arts. 4o e 5o.






CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO E CONTROLE DO SUS

Art. 14 - A sociedade participará da gestão do SUS e controlará seu desenvolvimento e funcionamento, sobretudo, através dos Conselhos e Conferências Estadual e Municipais de Saúde, na forma da lei, e ainda, através dos mecanismos de participação e representação política estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

Art. 15 - A representação dos usuários nas Conferências Estadual e Municipais de Saúde e nos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde.
Parágrafo único - Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com os demais segmentos integrantes do Conselho.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SUS E DO FUNDO DE SAÚDE

Art.16 - As ações e os serviços do SUS serão financiados com os seguintes recursos:

I - dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscais e de investimento do Estado e dos Municípios;

II - transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios;

III - recursos de outras fontes.

Art. 17 - As ações de saneamento que venham a ser executada supletivamente pelo SUS terão dotações orçamentárias próprias e serão financiadas por recursos específicos da União, do Estado, dos Municípios ou de agências financeiras.

Art. 18 - Os recursos financeiros, relativos ao SUS, provenientes de receita, repasse ou transferência da União para o Estado e os Municípios ou do Estado para os Municípios serão depositados em conta do fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentados pela direção do SUS, sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único - A contabilidade dos fundos de saúde, estadual e municipais, deverá discriminar os recursos financeiros do SUS em despesas de custeio e de investimento das respectivas secretarias de saúde e dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 19 - A especificação no orçamento do Estado dos recursos próprios, aí incluídos os transferidos pela União, que o Estado destinará aos Municípios para atender a despesas de custeio e investimento obedecerá às diretrizes e às metas formuladas pelo Plano Estadual de Saúde.

Parágrafo único - É vedada a transferência de recursos do Estado para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos e programações de saúde municipais, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.
Art. 20 - Na transferência para os Municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valores ficará subordinada, além dos critérios estabelecidos pela legislação nacional, ao imperativo de uma redistribuição eqüitativa.

Art. 21 - A concessão de recursos públicos de auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão e entidade específica do SUS, e à avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam, resguardados os interesses do SUS e a conveniência da medida.
Art. 22 - Sem prejuízo do controle externo, destinado à verificação da probidade dos agentes da administração e da legalidade da aplicação dos recursos públicos, as esferas estadual e municipal do SUS estabelecerão instrumentos e procedimentos de controle interno da execução orçamentária.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 23 - A política de recursos humanos dos órgãos e entidades da área da saúde tem como princípios o respeito ao trabalhador, a prestação de assistência de boa qualidade à população e a valorização da jornada integral de trabalho nos serviços de saúde.

Art. 24 - O Estado, em articulação com a União e os Municípios, ordenará a formação de recursos humanos para o SUS, visando principalmente:

I - à organização do sistema de formação mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade, em especial com as instituições de ensino superior e com os hospitais universitários e de ensino;

II - à institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde;

III - à adequação dos recursos humanos às necessidades de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

IV - à utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, bem como para o treinamento em serviço.

Parágrafo único - Os hospitais universitários e de ensino públicos e privados integrar-se-ão ao SUS, com vistas à conjugação de esforços para a formação de recursos humanos para o setor da saúde e ao aprimoramento da assistência à saúde da população.

Art. 25 - Na formulação da política salarial e dos planos de carreira, de cargos e de salários dos servidores da área da saúde serão considerados, entre outros critérios:

I - a formação profissional;

II - a especificidade da função;

III - o local e as condições de trabalho;

IV - os riscos inerentes à atividade;

V - o incentivo à qualidade dos serviços prestados, ao aperfeiçoamento profissional contínuo e o estímulo à permanência do servidor no SUS.

Parágrafo único - Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão exercidos em tempo integral e, preferencialmente, por servidores integrantes das classes constantes do plano de carreiras, de cargos e de salários.

Art. 26 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia, direção, assessoramento ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer nível, de proprietário, funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, gerência ou administração de entidade privada que mantenha contrato ou convênio com o SUS.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE AUDITORIA E AVALIAÇÃO

Art. 27 - A fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, bem como a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e dos serviços de saúde estão a cargo do Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação das Ações e Serviços de Saúde, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação das Ações e Serviços de Saúde compreende o conjunto de órgãos do SUS incumbidos da fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, e da avaliação do desempenho , da qualidade e da resolutividade das ações e dos serviços de saúde.
CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE

Art. 28 - O Estado organizará, em articulação com a União e os Municípios, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços de saúde, com o objetivo de subsidiar a gestão, o planejamento e a pesquisa.

Art. 29 - Os órgãos e entidades de atenção à saúde ou de interesse para a saúde, públicos ou privados, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS na forma solicitada, para fins de planejamento, gestão e elaboração de estatísticas da saúde.
Parágrafo único - A recusa em fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do alvará de autorização sanitária da entidade e outras sanções cabíveis.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Os cuidados de assistência individual e as ações voltadas para a saúde coletiva serão organizados, sem prejuízo da descentralização e da concepção de atenção integral à saúde, com a observância da especificidade dos objetos e processos de trabalho e dos meios tecnológicos e a disponibilidade de recursos humanos.

Art. 31 - A assistência à saúde das populações de baixa renda, albergada e escolar e das pessoas portadoras de deficiência física se dará de forma integrada com os serviços de educação, promoção social e do trabalho e outros.

Art. 32 - As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros públicos manterão serviço de farmácia para o fornecimento gratuito de medicamentos aos pacientes neles atendidos.

Art. 33 - O Estado incentivará a adoção de agentes comunitários e médicos de família pelos serviços municipais de saúde, com vistas a estender a cobertura dos serviços de saúde e à reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar para um modelo de assistência integral à saúde.

CAPÍTULO II

AÇÕES PROGRAMÁTICAS DE SAÚDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - As ações programáticas de saúde se destinam a identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, integrando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, e incluem programas definidos por categorias populacionais segundo sexo e faixa etária, além de programas voltados para atividades específicas, para doenças de especial importância sanitária e para atividades eventuais.
Parágrafo Único - As ações programáticas de saúde incorporarão ações educativas de forma a ampliar o conhecimento da população sobre os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva.

SEÇÃO II

DA SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 35 - Compete ao Estado apoiar os Municípios no desenvolvimento de ações programáticas voltadas para a criança e o adolescente, com o objetivo de reduzir as taxas de morbidade e mortalidade infantil, de contribuir para o crescimento e desenvolvimento físico e mental da criança e de reduzir os problemas de saúde do adolescente.

Art. 36 - A assistência à saúde da criança e do adolescente incluirá, entre outras:

I - ações de estímulo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e desenvolvimento, imunizações e controle das doenças diarreicas e respiratórias agudas;

II - atenção integral à saúde orientada pelas diferentes necessidades dos grupos etários;

III - ações de saúde mental;

IV - ações de saúde bucal;

V - programas de suplementação alimentar;

VI - programas educativos orientados para o desenvolvimento de um estilo saudável de vida.

Parágrafo único - A criança e o adolescente internado em estabelecimento do SUS têm direito ao acompanhamento, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável, assegurados a estes condições de conforto e higiene.

SEÇÃO III

DA SAÚDE DA MULHER

Art. 37 - Compete ao Estado apoiar os Municípios no desenvolvimento de ações programáticas de atenção à saúde da mulher, consideradas as diversas faixas etárias e as dimensões psíquica e social, além da biológica e reprodutiva.

Art. 38 - As ações programáticas de atenção à saúde da mulher incluirão entre outras:

I - o estímulo ao autoconhecimento e autocuidado;

II - o acompanhamento ginecológico em todas as etapas da vida conforme as necessidades da mulher;

III - a assistência pré-natal, aí incluídos a prevenção e o tratamento de intercorrências clínicas, a identificação precoce da gestação de alto risco, o controle do crescimento do concepto, a vigilância do estado nutricional, o estímulo ao parto natural e ao aleitamento materno;
IV - a orientação, a partir da idade reprodutiva e após a menopausa, sobre a prevenção do câncer cérvico - uterino e do câncer mamário;

V - o atendimento às mulheres vítimas de violência sexual;

VI - o atendimento especializado para a prática de aborto nos casos previstos no código penal;

VII - a assistência ao planejamento familiar, garantindo o direito à auto - regulação da fertilidade.

§ 1o- Para assegurar assistência de boa qualidade ao parto e puerpério e tratamento da gestação de alto risco em todas as regiões, o Estado deverá manter uma rede de maternidades públicas de referência regional e uma maternidade de referência estadual na capital.

§ 2o- Nas maternidades públicas ou privadas contratadas pelo SUS serão proporcionadas condições para o alojamento conjunto da mãe e do recém-nascido.

SEÇÃO IV

DA SAÚDE MENTAL
Art. 39 - O SUS desenvolverá programa de desinstitucionalização da assistência à saúde mental, observados os seguintes princípios:

I - a pessoa acometida de transtorno mental tem o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade;

II - a pessoa acometida de transtorno mental tem direito de ser informada sobre o diagnóstico e os procedimentos terapêuticos, e expressar seu consentimento, exceto nos casos em que seu estado clínico a torne incapacitada para fazê-lo, ou quando for necessário mantê-la como paciente involuntário, para sua própria segurança ou de outrém;

III - a atenção à pessoa acometida de transtorno mental realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a se evitar ou reduzir ao máximo possível a internação hospitalar de tempo integral ou duradoura;

IV - a internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará a reinserção do paciente na comunidade no menor espaço de tempo possível;

V - a vigilância dos direitos indisponíveis das pessoas assistidas será realizada de forma articulada pela autoridade local e pelo Ministério Público, especialmente na ocorrência de internação psiquiátrica involuntária.

Parágrafo único - O SUS desenvolverá, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas da área de assistência e promoção social, ações e serviços que objetivem reinserir a pessoa acometida de transtorno mental na família e na comunidade.

SEÇÃO V

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 40 - O Estado coordenará e, em caráter complementar, executará as ações e serviços de saúde do trabalhador.

Art. 41 - As ações de saúde do trabalhador incluirão:

I - o acesso a todos os níveis de atenção;

II - o diagnóstico e o tratamento nos casos suspeitos de doença profissional ou de trabalho;

III - a assistência integral à vítima de acidente de trabalho;

IV - a realização de ações educativas com vista à prevenção das doenças profissionais e do trabalho e dos acidentes de trabalho;

V - a criação de instância de referência especializada na atenção à saúde do trabalhador;

VI - participação nas ações de vigilância da saúde do trabalhador.

Art. 42 - O Estado prestará cooperação técnica aos Municípios para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador e realizará as ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador nos municípios que não tenham condições técnicas e materiais de assumi-las.

Art. 43 - Em articulação com os Municípios, o Estado manterá um sistema de referência para o atendimento ao acidentado do trabalho e ao portador de doença profissional ou de trabalho, confirmada ou não.

Art. 44 - Os planos estaduais e municipais de saúde incluirão as ações de saúde do trabalhador, definindo prioridades, metas e estratégias.

SEÇÃO VI

DA SAÚDE DO IDOSO

Art. 45 - O Estado dará apoio aos municípios no desenvolvimento de programas de atenção à saúde do idoso.

Art. 46- Os programas de atenção à saúde do idoso incluirão, entre outras:

I - a assistência integral, por equipe multiprofissional, à população idosa, abrangendo avaliações periódicas;

II - a promoção da autonomia do idoso;

III - a readequação dos serviços de saúde para adaptá-los às necessidades e limitações da pessoa idosa.

SEÇÃO VII

DA SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 47 - O Estado e os Municípios adotarão as medidas necessárias para a prestação de cuidados diferenciados às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso aos equipamentos, produtos e serviços de saúde e eliminando as barreiras arquitetônicas.

Art. 48 - Os programas de atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência terão como objetivo prioritário promover a sua participação social e interação pessoal, favorecendo o desenvolvimento de suas potencialidades e diminuindo suas limitações.

SEÇÃO VIII

DA SAÚDE BUCAL

Art. 49 - O Estado apoiará os municípios no desenvolvimento de programas de saúde bucal que incluirão, entre outras:

I - ações coletivas de prevenção em saúde bucal através da fluoretação das águas de abastecimento e das ações educativas voltadas para prevenção da cárie e de doenças gengivais;

II - assistência ao indivíduo;

III - ações de saúde para o diagnóstico e tratamento precoce da má- oclusão, do câncer bucal e das fendas e fissuras labiopalatais.

SEÇÃO IX

DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS

Art. 50 - O Estado desenvolverá ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis em unidades de referência, e em articulação com os municípios.

Art. 51 - Será assegurada orientação e tratamento aos portadores do vírus HIV e aos doentes de AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único - As ações de prevenção e de controle das doenças sexualmente transmissíveis serão coordenadas e executadas por equipes multiprofissionais.

SEÇÃO X

DAS OUTRAS MEDIDAS ASSISTENCIAIS ESPECÍFICAS

Art. 52 - O SUS manterá:

I - unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica;

II - serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana, incluindo informação e orientação acerca dos mecanismos de regulação da fertilidade.

Art. 53 - O SUS promoverá o esclarecimento público e a divulgação das normas sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como sobre a coleta, o processamento e a transfusão de sangue.

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I

Disposições GERAIS

Art. 54 - A Vigilância em Saúde de que trata este capítulo consiste no desenvolvimento de ações integradas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e tem como objetivos:


I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e de consumo, bem como da prestação de serviços de interesse para a saúde;

III - atuar sobre os fatores que interferem na qualidade do meio ambiente, aí incluídas as condições, processos e ambientes de trabalho.

Art. 55 - Os órgãos responsáveis pela implementação dos serviços e execução das ações de Vigilância em Saúde, no âmbito do Estado e dos municípios, deverão atuar articuladamente com outros órgãos e entidades, públicos e privados, em especial com os que desenvolvam atividades relacionadas a planejamento urbano, obras públicas, saneamento básico, abastecimento e meio ambiente.

Art. 56 - As ações e serviços de Vigilância em Saúde são da responsabilidade do Poder Público, e serão desenvolvidas com a colaboração das pessoas, das famílias, das empresas e de outras instituições sociais.

SEÇÃO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 57 – Para fins desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir agravos à saúde decorrentes do contato com o meio ambiente, da prestação de serviços de interesse da saúde e da produção e circulação de bens de consumo que possam afetar a saúde humana.

Art. 58 - As ações específicas de Vigilância Sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal, que terá livre acesso, mediante as formalidades legais, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

§ 1o - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, a facilitar a sua realização imediata ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.

§ 2o - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autoridades sanitárias na execução das ações de vigilância sanitária.

§ 3o - No exercício de suas funções a autoridade sanitária recorrerá, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 59 - São autoridades sanitárias:

I - o Secretário de Estado da Saúde;

II - os secretários municipais de saúde;

III - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;

IV - os técnicos de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;

V - os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.

Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como controle sanitário às ações desenvolvidas por autoridade sanitária com vistas à aferição da qualidade dos produtos e verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, abrangendo:

I – a vistoria;

II – a fiscalização;

III – a lavratura de autos;

IV – a aplicação de sanções.

Parágrafo único - O controle se estenderá à publicidade e propaganda de produtos e serviços de interesse para a saúde.

SUBSeção I

Dos Produtos sujeitos ao controle sanitário

Art. 61 - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte da autoridade sanitária os produtos de interesse para a saúde.

Parágrafo único - Considera-se produto de interesse para a saúde aquele que direta ou indiretamente possa provocar dano ou agravo à saúde individual ou coletiva.

Art. 62 - São produtos de interesse para a saúde:

I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e correlatos;

II - sangue e hemoderivados;

III - produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;

IV - alimentos, águas e bebidas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;

V - produtos tóxicos e radioativos;

VI - perfumes, cosméticos e correlatos;

VII - aparelhos e equipamentos médicos e correlatos;

VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.

Art. 63 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse para a saúde compreende todas as etapas e processos, da produção à utilização.

Art. 64 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse para a saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos pelos órgãos competentes.

§ 1o- A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

§ 2o- Os procedimentos para coleta de amostras serão definidos em normas técnicas especiais.

Art. 65 – Os produtos alimentícios, águas e bebidas produzidos no Estado do Maranhão e comercializados no âmbito municipal ou regional estarão sujeitos ao registro estadual, a ser regulamentado por lei específica.

SUBSeção II

Dos Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário

Art. 66 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse para a saúde, de natureza pública e privada.

§ 1o- Considera-se estabelecimento de assistência à saúde aquele destinado a promover ou proteger a saúde individual ou coletiva, a diagnosticar e tratar o indivíduo das doenças que o acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

§ 2o- Considera-se estabelecimento de interesse para a saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

Art. 67 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de assistência à saúde aqueles que prestam:

I - serviços médicos;

II - serviços odontológicos;

III - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;

IV - outros serviços de saúde definidos pelos órgãos competentes.

Art. 68 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse para a saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos referidos no art. 62;

II - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - os que prestam serviços de desratização, desinsetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

IV - os hotéis, pensões, dormitórios, motéis e demais estabelecimentos destinados à hospedagem de qualquer natureza;

V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;

VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;

VII - os de esteticismo e cosmética, as saunas, casas de banho e congêneres;

VIII - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;

IX - os que prestam serviços de transporte de cadáver, os velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;

X - os que prestam serviços de transporte de passageiros, as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;

XI - os criatórios de animais e biotérios;

XII - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou de poluição sonora e os que contribuem para criar ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

XIII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

Art. 69 - Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o art. 67 e os estabelecimentos de interesse para a saúde a que se referem os incisos I a IX do art. 68 terão alvará de autorização sanitária expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, com validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

§1º- A concessão ou renovação do alvará de autorização sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes aos produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovado pela autoridade sanitária competente através de vistoria.

§ 2º- O alvará de autorização sanitária poderá, a qualquer tempo, ser cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.

Art. 70 - Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o art. 67 e os estabelecimentos de interesse para a saúde a que se referem os incisos I a III do art. 68 terão responsável técnico legalmente habilitado.

§1o- Os responsáveis técnicos e administrativos pelos estabelecimentos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.

§2o- Nos estabelecimentos de assistência à saúde que mantiverem em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços de saúde, a responsabilidade pelas infrações sanitárias será solidariamente compartilhada entre os responsáveis pelo estabelecimento e o responsável técnico pelo serviço que tenha cometido a infração.

§3o- Respondem solidariamente pela instalação e funcionamento adequado dos equipamentos destinados aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos e pela guarda dos equipamentos de radiação ionizante e não ionizante o responsável técnico, o proprietário, o fabricante e a rede de assistência técnica.

Art. 71 - Os estabelecimentos de interesse para a saúde são responsáveis:

I - pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança definidos em normas técnicas aprovadas pelo órgão competente;

II - pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

§1o- Os estabelecimentos de que trata este artigo se obrigam a apresentar, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, o fluxograma de produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços referentes às atividades desenvolvidas.

§2o- Será assegurado ao trabalhador o acesso às Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

Art. 72- Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter suas instalações e dependências em perfeitas condições de higiene, de acordo com a legislação sanitária e normas técnicas especiais aplicáveis a cada caso.

§1o- Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, segregação, fluxo, transporte, armazenamento e destino final dos resíduos.

§2o- Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos ao contato com fluido orgânico de usuário serão descartáveis ou, havendo impossibilidade técnica ou de outra natureza, submetidos a desinfeção e esterilização adequadas,

§3o- Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão dispor de utensílios, instrumentos e roupas não descartáveis em quantidade condizente com o número de usuários, sem prejuízo da esterilização.

§4o- Serão submetidos a desinfeção adequada os equipamentos e instalações físicas sujeitos ao contato com fluido orgânico de usuário.

Art. 73 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos em regime ambulatorial manterão comissão e serviço de controle de infecção, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, estadual ou municipal.

§1o- Entende-se por controle de infecção o programa e as ações desenvolvidos, deliberada e sistematicamente, com o objetivo de reduzir a incidência e a gravidade dessas infecções.

§2o- A ocorrência de caso ou surto de infecção hospitalar será notificada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente.

§3o- Os estabelecimentos de que trata este artigo apresentarão à autoridade sanitária competente, sempre que solicitados dados e informações referentes ao programa de controle de infecção.

Art. 74 - O Poder Executivo regulamentará a coleta, o processamento, o fracionamento, armazenamento, distribuição e aplicação de sangue e seus derivados e manterá rede estadual de hematologia e hemoterapia para o desenvolvimento das ações e serviços nessa área.

§ 1º- É vedada a remuneração direta ou indireta do doador de sangue.

§ 2º- O estabelecimento de assistência à saúde privada poderá, mediante convênio homologado pela autoridade sanitária competente, possuir em suas dependências serviço hemoterápico vinculado a órgão público ou a instituição de saúde privada sem fins lucrativos.

SUBSeção III

DO MEIO ambiente E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 75 - As ações de vigilância sobre o meio ambiente tem como finalidade o monitoramento e a solução dos problemas ambientais e ecológicos com vistas a minimizar o seu potencial de risco à vida e à saúde da população.

Art. 76 - São considerados fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de atividades ou situações relacionadas ao saneamento ambiental, à organização territorial, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às fontes de poluição, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar dano à saúde ou à vida.

Art. 77 - O SUS definirá os instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, para a organização territorial de assentamentos humanos, observando os aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.

Art. 78 - O SUS participará da avaliação de projetos de obras ou instalação de atividades que possam representar dano à saúde de grupos populacionais, exigindo a realização prévia de estudos e a proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos possíveis impactos sobre a saúde humana.

Art. 79 - O sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente.

§ 1°- O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água enviará à Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água.

§ 2°- Quando o serviço sanitário estadual e/ou local detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água que representem risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência corretiva.

§ 3º- A água distribuída pelos sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, deve estar de acordo com as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente.

Art. 80 - O sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente.

Art. 81 - O sistema público ou privado, individual ou coletivo de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente.

§1º- É proibida a reciclagem de resíduo sólido infectante gerado por estabelecimento prestador de serviços de saúde.

§ 2º- As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e a forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos devem estar de acordo com as normas técnicas e estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 82 - A qualidade do ar será preservada, ficando o agente poluidor obrigado a implantar medidas que eliminem os fatores de degradação.
Art. 83 - O SUS coordenará as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os órgãos federais e municipais competentes.

§1o- Para os efeitos desta Lei, entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao homem e aos animais.

§2o- Entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal reservatório ou animal sinantrópico.

Art. 84 - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

Art.85 – É vedada, no perímetro urbano, a criação ou conservação de animais vivos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados, a critério da autoridade sanitária competente, causa de insalubridade e/ou incomodidade.

Art. 86 - São obrigados a notificar zoonoses:

I - o veterinário que tomar conhecimento do caso;

II - o laboratório que fizer o diagnóstico;

III - a pessoa agredida por animal doente ou suspeito ou acometida de doença transmitida por animal.


Seção III

Da saúde do trabalhador

Art. 87 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por saúde do trabalhador o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho urbano e rural.

Art. 88 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada no processo de produção com vistas a garantir sua integridade e higidez física e mental.

Parágrafo único - Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

Art. 89- O SUS, através de seus serviços competentes, participará da normatização, fiscalização e controle relativos aos ambientes e processos de trabalho.

Art. 90- Além do que estabelece a legislação em vigor, são obrigações do empregador:

I - oferecer condições de segurança e de organização do trabalho de forma a preservar a saúde do trabalhador;

II - manter programas regulares de controle da saúde do trabalhador;

III - manter o trabalhador e sua entidade sindical informados sobre:

a) Os riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

b) Os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais;

c) Os resultados de exames admissionais, periódicos e demissionais, respeitados os preceitos da ética profissional.

IV - paralisar as atividades em situação de risco grave e iminente no local de trabalho;

V - facilitar o acesso da autoridade sanitária aos locais de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados;

VI - garantir livre acesso dos técnicos da saúde do trabalhador aos ambientes de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados;

VII - permitir o acesso, nos ambientes e locais de trabalho, de representantes dos trabalhadores junto com a autoridade sanitária competente.

Art. 91 - A implantação de medidas que visem à eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho, pelo empregador, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - medidas de proteção coletiva:

a) A eliminação do risco na fonte;

b) O controle do risco na fonte;

c) O controle do risco no ambiente de trabalho.

II - medidas de proteção individual por meio da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Seção IV

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 92 - Cabe à direção estadual do Sistema Único de Saúde a coordenação e a execução, esta em caráter complementar, das ações de vigilância epidemiológica, bem como a definição da organização e das atribuições do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, sua implantação e supervisão, em consonância com a legislação sanitária vigente.

Art. 93 - Entende-se como vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de se recomendarem e adotarem medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos à saúde.

Art. 94 - As doenças e agravos à saúde de notificação compulsória no Estado serão relacionadas em norma técnica elaborada pelos órgãos competentes, levando em consideração critérios epidemiológicos regionais e obedecendo à legislação federal e ao Regulamento Sanitário Internacional em vigor.

Art. 95 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária competente a ocorrência, comprovada ou presumida, de agravos à saúde e doenças de notificação compulsória.

Parágrafo Único - A notificação das doenças e agravos deverá ser feita, mesmo em caso de simples suspeita, o mais precocemente possível à autoridade sanitária, pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio rápido disponível.

Art. 96 - A autoridade sanitária deverá, obrigatoriamente, manter sigilo acerca dos casos de doenças e agravos notificados, podendo, excepcionalmente, identificar o paciente nos casos em que houver risco iminente à comunidade, desde que com prévio conhecimento do paciente ou de seu representante legal.

Art. 97 - Após o recebimento da notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente e, mediante justificação por escrito, poderá buscar e exigir informações junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados visando à proteção da saúde da coletividade.

Art. 98 - A autoridade sanitária tomará as medidas que julgar pertinentes para resguardar a saúde da população, podendo interditar total ou parcialmente locais abertos ao público, durante o tempo que julgar necessário, obedecida a legislação vigente.

Art. 99 - O atestado de óbito é documento indispensável para o enterramento e deve ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.

§ 1o - Em caso de óbito por causa mal definida ou sem assistência médica, competirá à autoridade sanitária fornecer o atestado de óbito ou determinar quem o forneça, caso não exista na localidade serviço de verificação de óbito e não haja suspeita de que o óbito tenha ocorrido por causas não naturais.

§ 2o – No caso de óbito fetal, é obrigatória a emissão de atestado de óbito e o registro civil para posterior sepultamento, para fetos com idade gestacional superior a 21 semanas e/ou peso superior a 500 gramas e/ou pelo menos 35 centímetros de comprimento.
§ 3o – Para fetos e embriões com idade gestacional inferior a 22 semanas não existe obrigatoriedade de emissão de atestado de óbito, devendo porém ser feito o registro hospitalar contendo o nome da mãe, o sexo, o peso do feto e a data em que ocorreu o evento.

§4o – Os restos placentários e demais produtos da concepção humana de que trata o parágrafo 3o deste artigo deverão, a critério da autoridade sanitária competente, ser encaminhados para a coleta municipal, quando esta permitir o controle eficiente de restos hospitalares; para incineração no próprio serviço de saúde ou ainda para sepultamento em cemitério municipal.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100- Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância do disposto em normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Art. 101 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse para a saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.

Art. 102 - Responde pela infração sanitária aquele que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único – Exclui-se da penalidade a infração decorrente ou causada por motivo de força maior ou proveniente de evento natural ou circunstância imprevisível, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de local, produto ou bem de interesse para a saúde pública.

Art. 103 - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas praticadas com o concurso de circunstância atenuante;

II - graves, aquelas praticadas com o concurso de uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas praticadas com o concurso de duas ou mais situações agravantes.

Art. 104 - São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o infrator;

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública por ele cometido.

Art. 105 São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

III - ter o infrator coagido outrém para a execução da infração;

IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;

V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a minorar o dano;

VI - ter o infrator agido com dolo.

§ 1º- A reincidência sujeita o infrator ao enquadramento na penalidade máxima e a infração, à caracterização como gravíssima, podendo, nos casos especificados nesta Lei, determinar o cancelamento de atividade.

§ 2º- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 106 - As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Art. 107 - As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas pela autoridade sanitária ao órgão de classe de que faça parte o infrator.

Art. 108 - É dever do servidor público e direito de qualquer cidadão comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de infração.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 109 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal e das penalidades contratualmente previstas, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - rescisão de contrato;

IV - apreensão de produto, equipamento, embalagem, utensílio ou recipiente;

V - inutilização de produto, equipamento, embalagem, utensílio ou recipiente;

VI - suspensão de venda, fabricação ou distribuição do produto;

VII - suspensão de atividade;

VIII - interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo;

IX - cancelamento do registro do produto;

X - cancelamento do alvará de autorização sanitária;

XI - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XII - suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade técnica;

XIII - imposição de contrapropaganda;

XIV - proibição de propaganda;

XV - intervenção;

XVI - multa.

§ 1o- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente.

§ 2o- A aplicação das penalidades de cancelamento do registro do produto e da autorização de funcionamento será solicitada ao órgão federal competente.

Art. 110 - A pena de advertência será aplicada por escrito, e dela será mantido registro pelo órgão que a tiver aplicado.

Art. 111 - A pena de prestação de serviços à comunidade consiste:

I - na prestação de serviços de interesse para a comunidade;

II - na veiculação, pelo infrator, de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária;

III - na divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto ou o usuário do serviço.

Art. 112 - A pena de rescisão de contrato será aplicada aos estabelecimentos de assistência à saúde contratados pelo SUS.

Art. 113 - As penas de apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação e cancelamento do registro do produto ou equipamento serão aplicadas sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde.

Art. 114 - A pena de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

§1º- A pena de interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva.

§2º- A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

Art. 115 - A pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

Art. 116 - A penalidade de intervenção será aplicada ao estabelecimento prestador de serviços de saúde, público ou privado, quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência por parte de seus dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos, de modo a produzir risco iminente à saúde.

§ 1o- Os recursos públicos que venham a ser aplicados no serviço privado sob intervenção serão ressarcidos ao SUS pelos proprietários, em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2o- A duração da intervenção será aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no “caput” deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3o- Findo o prazo máximo de intervenção e persistindo a situação de risco, o estabelecimento será interditado, em definitivo, ou, em caso de estabelecimento privado, desapropriado.

§ 4o- A intervenção e a nomeação do interventor do estabelecimento apenado competem à autoridade executiva máxima estadual, vedada a nomeação do dirigente, sócio ou responsável técnico, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 117 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante processo administrativo.

Parágrafo único - A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou a outro indexador que venha a substituí-las, sendo:
I - nas infrações leves, de no mínimo 50 UFIRs;

II - nas infrações graves, de no mínimo 5.000 UFIRs;

III - nas infrações gravíssimas, de no mínimo 25.000 UFIRs.

Art. 118 - A receita proveniente de multas decorrentes de infrações sanitárias, de taxas e de pagamento de preços públicos relativos aos serviços de vigilância sanitária estadual será depositada diretamente na conta específica do Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 119 - Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:

I - construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto ou casa de saúde, clínica, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária, e/ou multa.

II - construir, instalar, empreender ou fazer funcionar atividade ou estabelecimento fabricante de produto sujeito ao controle sanitário, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou em desacordo com as normas pertinentes.

Pena – advertência, suspensão, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará de autorização sanitária e/ou multa.

III - fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse para a saúde.

Pena – advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão e/ ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou utilizar produtos de consumo humano e produtos de interesse para a saúde, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário ou em desacordo com o disposto em legislação sanitária.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

V - cobrar ou autorizar que terceiros cobrem dos beneficiários do SUS pelos recursos e serviços utilizados em seu atendimento.

Pena – advertência, rescisão de contrato e/ou multa.

VI - recusar a internação do beneficiário do SUS em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.

Pena – advertência, rescisão de contrato e/ou multa.

VII - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário.

Pena – advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro do produto, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

VIII - instalar ou fazer funcionar, sem alvará de autorização sanitária emitido pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços.

Pena – advertência, interdição, rescisão de contrato e/ou multa.

IX - rotular produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais.

Pena – advertência, interdição do produto, interdição do estabelecimento, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento do registro e/ou multa.

X - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares e ambulatoriais estipuladas na legislação sanitária vigente.

Pena – advertência, interdição, rescisão de contrato, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XI - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado avariado ou falsificado, com o prazo de validade vencido, ou apor-lhe nova data de validade.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XII - comercializar ou armazenar com finalidade de venda produto sujeito ao controle sanitário destinado exclusivamente à distribuição gratuita.

Pena - advertência, apreensão do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XIII - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.

Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XIV - fazer propaganda de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.

Pena – advertência, proibição de propaganda, contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento e/ou multa.

XV - aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XVI - deixar de fornecer à autoridade sanitária dados sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e subprodutos utilizados de interesse para a saúde.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição, cancelamento do registro do produto, cancelamento do alvará da autorização sanitária, proibição de propaganda e/ou multa.

XVII - contrariar normas legais relativas ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo e da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição e/ou multa.

XVIII - reaproveitar vasilhame de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimento, bebida, medicamento, droga, substância, produto de higiene, produto dietético, cosmético ou perfume.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XIX - manter em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse para a saúde, ou que comprometa a higiene do local.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XX - coletar, processar, utilizar e/ou comercializar sangue e hemoderivados em desacordo com as normas legais.
Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, rescisão do contrato, cancelamento do alvará da autorização sanitária, intervenção e/ou multa.

XXI - comercializar ou utilizar placenta, órgão, glândula ou hormônio humanos em desacordo com as normas legais.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária, intervenção e/ou multa.

XXII - utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXIII - deixar de notificar doença ou agravo à saúde quando tiver o dever legal de fazê-lo.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

XXIV - deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde, mesmo que não sejam de notificação obrigatória.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.

XXV - deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas da Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar-se a esclarecer ou completar a declaração de óbito quando solicitado pela autoridade sanitária.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.

XXVI - deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não a enviando ao serviço de saúde competente.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.

XXVII - reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição e/ou multa.

XXVIII - opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXIX - aplicar raticida, agrotóxico, preservante de madeira, produto de uso veterinário, solvente, produto químico ou outra substância sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas e dos animais.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXX - reciclar resíduo infectante gerado por estabelecimento prestador de serviços de saúde.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, rescisão do contrato, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXI - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo em desacordo com as normas sanitárias pertinentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXII - impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pública.

Pena – advertência e/ou multa.

XXXIII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXIV - realizar obras sem a observância dos padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXV - adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXVI - distribuir água que não atenda aos padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade ou sem divulgação adequada de informações acerca deste.

Pena – advertência, suspensão da distribuição, interdição, contrapropaganda e/ou multa.

XXXVII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções.

Pena – advertência e/ou multa.

XXXVIII - fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato sujeito a prescrição médica, sem observância desta exigência ou em desacordo com as normas vigentes.

Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XXXIX - executar etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, em desacordo com a legislação sanitária vigente.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda, cassação da licença sanitária e/ou multa.

XL - deixar de observar, na manipulação de produtos de interesse para a saúde, as condições higiênico-sanitárias quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.

Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XLI - fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e/ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária, proibição de propaganda e/ou multa.

XLII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, equipamentos ferroviários e veículos terrestres.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, suspensão de atividades, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XLIII - inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e/ou inutilização do equipamento, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária e/ou multa.

XLIV - transgredir norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Pena – advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cancelamento do alvará da autorização sanitária, imposição de contrapropaganda e/ou multa.

XLV - dispensar medicamentos, por via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.

Pena – advertência, apreensão do produto, suspensão da dispensação e cancelamento do alvará da autorização sanitária, interdição e/ou multa.

XLVI - exercer e/ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e recuperação da saúde por pessoa que não possua a habilitação legal.

Pena – advertência, interdição, rescisão de contrato e/ou multa.

Parágrafo único - A interdição prevista no inciso XXXV poderá abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.

Art. 120 - A infração a disposição legal e regulamentar prescreve em cinco anos.

§ 1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º- Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 121 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 122 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que esta for verificada ou na sede da repartição competente, o auto de infração sanitária, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência pelo autuado de que responderá a processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;
VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.

§ 1º. Se a irregularidade ou a infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade, o infrator será intimado, na sede da repartição competente ou no local da ocorrência, para, um prazo de até 90 (noventa) dias, fixado pela autoridade, proceder a regularização.

§ 2º. O termo de intimação conterá dados suficientes para identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a situação legal deste.

§ 3º. Vencido o prazo concedido e permanecendo a irregularidade lavrar-se-á auto de infração, dando prosseguimento ao processo administrativo sanitário.

Art. 123 – O autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de intimação, sujeitando-se a sanções disciplinares, civis e criminais em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 124 – A autoridade sanitária poderá, desde que necessário para apuração da irregularidade ou da infração, proceder à apreensão de amostra de produto para realização de análise fiscal e elaboração de laudo, lavrando-se auto de apreensão e coleta de amostra.

Parágrafo único - Os procedimentos para efetuação de coleta e análise serão executados conforme determinação legal.

Art. 125 - Quando a análise detectar que o produto é impróprio para o consumo, sua interdição e inutilização serão obrigatórias e, como medida cautelar, poderá ser interditado parcial ou totalmente o estabelecimento, lavrando-se os documentos fiscais respectivos.

Parágrafo único - A interdição parcial ou total do estabelecimento será levantada, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade que ensejou a medida.

Art. 126 – O infrator será notificado para a ciência do auto de infração e defesa:

I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por edital, se não for localizado.

§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art.127 – Após a notificação, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

Art. 128 – Decorrido o prazo de defesa, e após ouvir o autuante e examinar as provas colhidas, a autoridade competente decidirá fundamentadamente.

Art. 129 – Decidida a aplicação da penalidade, caberá recurso em 1ª instância, a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo.

Art. 130 – Da decisão da autoridade superior, mantendo ou não a aplicação da penalidade, caberá recurso em 2ª e última instância ao Secretário de Estado da Saúde, conforme a jurisdição em que se haja instaurado o processo.
Art. 131 – Os prazos para interposição de quaisquer recursos, no procedimento administrativo sanitário, são de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

Art. 132 – Os recursos não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária.

Parágrafo único – Poderá a autoridade a quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo determinar a suspensão da aplicação da penalidade conferida.

Art. 133 – As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria Estadual da Saúde, conforme atribuições que lhe sejam conferidas.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 134 - Para executar as ações de controle sanitário previstos no art. 58, o Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 03 (três) meses a contar da promulgação desta lei complementar, projeto de lei criando a carreira de fiscal sanitário.

§1o - É competência exclusiva dos fiscais sanitários em efetivo exercício de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fiscal, expedir termos de intimação, lavrar autos de infração, de apreensão e depósito, de inutilização de produtos, embalagens, utensílios, bem como termos de interdição.

§2o - Até que ocorra a criação da carreira de fiscal sanitário e o provimento dos cargos, as ações de controle sanitário serão executadas pelos integrantes das equipes técnicas da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 135 - Fica criado o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação das ações e dos serviços de saúde, que compreende o conjunto de órgãos do SUS que exercem a fiscalização técnica - científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e dos serviços de saúde e a avaliação do seu desempenho, qualidade e resolutividade.

Parágrafo único - A estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 136 - A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, regulamentarão, complementarão e explicitarão o disposto neste código mediante portarias, resoluções, normas técnicas e outros atos administrativos cabíveis, sobretudo normas complementares de vigilância sanitária.

Art. 137 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 138 - Revogam-se as disposições em contrário.

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