sábado, 24 de abril de 2010

Lei Federal Nº 9695/1998 - Altera a Lei federal 6437/77

Lei 9.695, de 20 de agosto de 1998

Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art.1º ...............................................................................................................................
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).”
Art. 2º Os artigos 2º, 5º e 10 da Lei nº 6437, de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................................
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6. 205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.”
“ Art. 5º A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1º Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministério da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2º Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso de prazo. (NR)
§ 2º-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.”
“Art. 10............................................................................................................................
III - instalar ou manter funcionando consultórios médicos, odontológicos, e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas ou serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa; (NR)

X .......................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)

XIII ....................................................................................................................................

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
José Serra

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