LEI ESTADUAL 6.762 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.996
Dispõe sobre o uso de copo descartável em estabelecimentos que negociam substancias em estado líquido.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Cabe ao poder Executivo determinar o uso de copos descartáveis em restaurantes, churrascarias, hotéis, motéis, bares, pizzarias, traillers e outros.
Parágrafo Único – Excluem-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que apresentarem um sistema de esterilização comprovadamente eficiente aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde ( Centro de Vigilância Sanitária ).
Art. 2º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde definir o Centro de Vigilância Sanitária a exercer a função fiscalizadora sobre o uso de copo descartável nos estabelecimentos citados no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará aso infrator a pena de advertência e, em caso de praticar ato da mesma espécie, terá seu estabelecimento comercial interditado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS 08 DE NOVEMBRO DE 1.996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD – Governadora do Estado do Maranhão.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário