sábado, 24 de abril de 2010

Resumo das Leis mais usadas na área de alimentos

LEGISLAÇÃO DE ALIMENTOS

01 – NORMAS FEDERAIS:

1.1 – DECRETO-LEI 986 DE 21 DE OUTUBRO DE 1.969.

Art.3º – Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue `a venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 10 – Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-Lei e demais normas que regem o assunto.

Art. 11 – Os rótulos deverão mencionar os caracteres perfeitamente legíveis.

Art. 30 – A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.

Art. 42, § 1º – De acordo com o caput deste artigo, o alimento nas condições deste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído às instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

Arts. 45 e 46 – Licenciamento do estabelecimento industrial ou comercial.

1.2 – LEI FEDERAL 6.437 DE 20 DE AGÔSTO DE 1.977.

Art. 10 – São Infrações Sanitárias:
I – Construir, Instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território Nacional, Fábrica de Alimentos sem licença.
IV – Extrair, Fabricar, Transformar, Preparar, Manipular, Vender e etc... sem a devida licença.
X – Obstar ou dificultar a ação Fiscalizadora das Autoridades competentes no exercício de suas funções.
XV – Rótulo Irregular.
XVII – Reaproveitar Vasilhame de Saneantes para Alimentos.
XVIII – Alimentos Vencidos ou com novas datas de Vencimentos.
XXVIII – Fraudar, Falsificar ou Adulterar Alimentos.
XXXI – Descumprir atos emanados das autoridades Sanitárias competentes visando à aplicação da Legislação pertinente.

02 – NORMAS ESTADUAIS:
2.1 – LEI ESTADUAL 4.588 DE 05 DE OUTUBRO DE 1.984.

Art. 276 – São Infrações Sanitárias:
I – Construir, Instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Território do Estado, Estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, contrariando as normas legais e pertinentes.
III – Praticar atos de Comércio e Indústria, sem a devida Licença ou autorização do órgão Sanitário competente.
VII – Obstar a ação das Autoridades sanitárias competente no exercício regular de suas funções.
XII – Reaproveitar vasilhames de Saneantes para Alimentos.
XVII – Fraudar, falsificar ou Adulterar Alimentos.
XIX – Descumprir atos emanados da Autoridade competente visando a aplicação da Legislação pertinente.

Art. 287 – Coleta de amostra para análise fiscal.

Art. 303 – Solicitação de auxilio policial.

2.2 – PORTARIA 9.019 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.987.

Art. 2º - Só poderão ser dados a venda ou exposto ao consumo público alimentos que:

I – Estejam em perfeito estado de conservação.
II – Não apresentem aspecto repugnante.
III – Quando fabricados, obedeçam às normas de registro, rotulagem e P. I. Q.

Art. 3º - São considerados impróprios para o consumo os Alimentos que:

I – Estiverem Adulterados ou Falsificados.
II – Contiverem substâncias venenosas ou Tóxicas.
IV – Contiverem Parasitos patogênicos ou seus produtos causadores de Infecção.
VI – Sejam compostos, no todo ou em parte, de substancia em decomposição.
VII – Estejam alterados por causas naturais.

Art. 104 – Os Alimentos estão sujeitos à Fiscalização da Autoridade Sanitária competente mesmo nos armazéns ou em trânsito.

Art. 105 – A Autoridade Sanitária terá livre acesso a qualquer local.

Art. 107 – Interdição ou Apreensão de Alimentos.

Art. 109 – A Autoridade competente poderá determinar a Interdição total, Parcial, Temporária ou Definitiva dos Estabelecimentos Industriais ou Comerciais, quando:
I – Funcionarem sem a correspondente autorização oficial.
II – Por suas condições Insalubres a falta de higienização constituírem perigo à Saúde Pública.
III – Comprovada entre o pessoal a presença costumeira de pessoas afetadas ou portadoras de doenças transmissíveis.

2.3 – LEI ESTADUAL 6.762 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.996.

Art. 1º - Cabe ao poder Executivo determinar o uso de copos descartáveis em Restaurantes, Churrascarias, Hotéis, Motéis, Bares, Pizzarias, Traillers e outros.

§ Único – Excluem-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que apresentarem um sistema de esterilização comprovadamente eficiente aprovado pela Secretaria de estado de saúde (Centro de Vigilância Sanitária).

2.4 – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.998.

Art. 58 ¬- As ações específicas de Vigilância Sanitárias serão exercidas por autoridade Sanitária
§ 2º - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autoridades sanitárias na execução das ações de vigilância sanitária.

Art. 119 - Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:

II – Construir, instalar, empreender ou fazer funcionar atividade ou estabelecimento fabricante de produto sujeito ao controle sanitário, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou em desacordo com as normas pertinentes.
III – Fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse para à saúde.
IV – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou utilizar produtos de consumo humano e produtos de interesse à saúde, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário ou em desacordo com o disposto na legislação sanitária.
VII – Fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário.
VIII – Instalar ou fazer funcionar, sem alvará de autorização sanitária emitido pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços.
IX – Rotular produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais.
XI – Expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado, com o prazo de validade vencido, ou apor-lhe nova data de validade.
XII – Comercializar ou armazenar com finalidade de venda produto sujeito ao controle sanitário destinado exclusivamente à distribuição gratuita.
XIII – Expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.
XVIII – Reaproveitar vasilhame de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimento, bebida, medicamento, droga, substância, produto de higiene, produto dietético, cosmético ou perfume.
XIX – Manter em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.
XXXIII – Manter condições de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.
XXXVII – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções.
XL – Deixar de observar, na manipulação de produtos de interesse para a saúde, as condições higiênico - sanitárias quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.
XLIII – Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa à imóvel ou equipamento.

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