sexta-feira, 23 de abril de 2010

Portaria N° 11/GAB - 2005 - Chancela de blocos

PORTARIA N° 11 / GAB DE 12 DE JANEIRO DE 2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÙDE, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° da Lei Federal 6.368 de 21 de outubro de 1976, artigo 1° do Decreto Lei n° 78.992 de 21 de dezembro de 1976; artigo 182,183 e 188 da Lei Estadual 4.588 de 05 de dezembro de 1984, complementada pela Lei Estadual n° 039 de 15 de dezembro de 1998 e pela Portaria n° 344 de 12 de maio de 1998 em seu artigo n° 97;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária na promoção, proteção e preservação da saúde, mormente no que concerne ao monitoramento, controle sanitário e prevenção ao uso indevido e tráfico ilícito de substancias e medicamentos entorpecentes e psicotrópicas ou que determinem dependência física e psíquica, restringindo o uso dos mesmos para fins médicos e cientifico;

R E S O L V E:

Artigo 1° - Determinar que todas as receitas e notificações de receitas de medicamentos sob controle especial preconizados pela Portaria n° 344/98 deverão obedecer na íntegra o que determina a referida Portaria além de conter numeração fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual e depois de impressos deverão ser chancelados pelo Núcleo de Medicamentos com impressão em alto relevo perfurados com a inscrição de nome SUVISA. Quando a numeração for fornecida pela Vigilância Estadual aos municípios, esta chancela será em forma de
carimbo da Vigilância Sanitária do Município onde o profissional recebeu a numeração, podendo também ser trazido para a Visa Estadual para chancela.

Artigo 2° - Os Profissionais da área da saúde autorizados a prescreverem medicamentos controlados pela Portaria 344/98 deverão ser encaminhados pelos seus respectivos conselhos de classe para receberem junto a Vigilância Sanitária Estadual a numeração para uso em seus receituários e notificações de receita.

Artigo 3° - Os receituários e notificações de receita com base na Portaria 344/98 deverão sempre estar em poder do profissional que o detém, quando o mesmo for extraviado ou roubado, deverá o detentor do mesmo comunicar a Vigilância Sanitária Estadual, num prazo máximo de setenta e duas horas, através de um boletim de ocorrência policial.

Artigo 4° - Os farmacêuticos responsáveis por estabelecimentos, farmácias e Drogarias que dispensam medicamentos da portaria 344/98 só poderão acatar receituário e notificação de receita devidamente identificado conforme determina a referida portaria e chancelados pela Vigilância Sanitária Estadual.

Artigo 5° - Distribuidores, representantes, importadores, e exportadores de produtos e medicamentos só deverão efetuar quaisquer transações comerciais, que envolvam medicamentos em geral e os medicamentos controlados pela Portaria 344/98 quando autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e licenciados pelo Órgão de Vigilância Estadual de acordo com o que determina a Portaria 802/98 Anvisa/MS.

Artigo 6° - Distribuidores de medicamentos só poderão comercializar medicamentos sob controle da portaria 344/98 quando a farmácia ou drogaria apresentar termo de licença do ano em exercício fornecido pelos Órgãos de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal quando for o caso.

Artigo 7°- O não cumprimento das exigências contidas nesta Portaria constituirá infração sanitária, estando os infratores sujeitos às penalidades previstas nas Leis Federais n° 6.437/77 , 6.368/76 e Lei Complementar 039/98, sem prejuízo das sanções de natureza Civil e Penal cabíveis.

Artigo 8°- As notificações de receita e as receitas que estiverem com carimbo da Vigilancia Sanitária Estadual poderão ser acatadas nas farmácias e Drogarias até 31 de dezembro de 2006, findo este prazo somente com a chancela determinada no artigo 1° desta Portaria.

Artigo 9° -Fica revogada a portaria 048/GAB de 21 de março de 1994.

Artigo 10° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE,
EM 12 DE JANEIRO DE 2005.
HELENA MARIA DUALLIBE FERREIRASecretária de Estado da Saúde

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