terça-feira, 27 de abril de 2010

Portaria Nº 07/87- Plantão de farmácias

ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Portaria nº 07/87/CF/SSP de 16 de Dezembro de 1987

O Secretário de Saúde Pública, através da Coordenação de Fiscalização, com Base na Lei 4.588 de 5 de outubro de 1984, tendo em vista o que dispõe a Portaria Nº 7056 de 28 de agosto de 1987, e considerando:
a) a constante inobservância do plantão de farmácias por parte de alguns estabelecimentos;
b) que graves conseqüências para vida humana poderão advir, inclusive mortes, pelo não cumprimento da escala de plantões de farmácias;
c) que a saúde pública deve ser, antes de tudo, preventiva.

RESOLVE;

Art. 1º - fica autorizada a Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como os Serviços de Vigilância Sanitária Municipalizados, a elaborarem a escala de Plantões de Farmácias que os estabelecimentos farmacêuticos terão que obedecer, obrigatoriamente, em cada município.

Parágrafo único – O Plantão terá início às 6 horas do dia designado na escala e encerrar-se-á às 6 horas do dia seguinte.

Art. 2º - O estabelecimento escalado para plantão deverá ficar com pelo menos, uma portinhola aberta e luzes acesas durante à noite.

Parágrafo único – Não será admitida, como justificativa, a existência de pessoas no estabelecimento para atender, se chamadas, caso o disposto no caput do artigo não seja cumprido.

Art. 3º- A existência da Farmácia 24 (vinte quatro) horas aberta, não desobriga o plantão do estabelecimento farmacêutico que estiver escalado.

Art. 4ª - O descumprimento ao plantão será considerado falta grave, nos termos do Art. 274 da Lei 4.588, e ensejará, de imediato, o fechamento do estabelecimento por 24 horas, por parte do órgão fiscalizador, independentemente, da abertura do inquérito policial para apurar a responsabilidade penal do (s) infrator (es).

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, o fechamento cautelar será de 72 horas, e poderá culminar com a interdição definitiva do estabelecimento, caso o julgamento do auto de infração conclua pelo dolo ou má fé do (s) proprietário (s).

Art. 5º - O (s) proprietário (s) de estabelecimento farmacêutico fechado por descumprimento de escala de plantão ficara (ao), por um prazo de 5 (cinco) anos, impedido (s) de se reestabelecer em qualquer município do Estado, ainda que com outra razão social.

Art. 6º - Publique-se e cumpra-se.


JOSE CARLOS BASTOS SILVA JACKSON KEPLER LAGO
Coordenador de Fiscalização Secretário de Saúde Pública

Nenhum comentário:

Postar um comentário